Total de visualizações de página

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Casas de Fundição

 (...) da lei de 11 de fevereiro de 1719, como ela mesmo se expressa no seu preâmbulo. Esta lei mandou cessar a contribuição das vinte e cinco arrobas de ouro, que pagavam os povos de Minas e estabeleceu a cobrança dos quintos pelo sistema das casas de fundição ; mandou que em Minas se construísse uma ou mais casas, em que se fundisse e se reduzisse a barras tudo que se extraísse; proibiu que saísse para fora ouro algum em pó, podendo este somente correr dentro de Minas paa as necessidades do comércio e mais transações de compra e venda, tendo o valor de dez tostões por oitava. 
                                               Imagem da internet - Banco do Brasil

O ouro fundido em barras podia correr no valor de quatorze tostões por oitva, na razão de vinte e dois quilates. Na ocasião de fundição devia-se deduzir o quinto da fazenda reala. Quem conduzisse ouro em pó para fora de Minas, incorreria da pena da perda do ouro, confisco de todos os bens e degredo por dez anos para a Índia. Prometeu-se no denunciante metade dos bens confiscados, sendo-lhe perdoada a pena, caso fosse cúmplice. Para se evitar falsificação nas barras, ordenou-se que elas fossem cunhadas nas pontas pela parte superior com o selo das armas reais e pela inferior com uma esfera, declarando-se no meio da barra por ambas as partes o peso e o quinto do ouro e o ano da fundição. Santos, Joaquim Felício dos Santos, Memória do Distrito Diamantino, pág. 66, ed.Vozes, 5ª ed, 1978.




Nenhum comentário: