O burrusquês
Vales em circulação
Por dificuldade de trocos miúdos no
comércio, alguns negociantes e industriais emitiram vales de 500 a 2$000,
impressos, e pelos mesmos assinados.
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Estes vales eram aceitos, giravam, como dinheiro corrente, em todo o município e fora dele, em quanto supriam a necessidade urgente das transações comerciais, ou a deficiência de notas miúdas do governo; logo, porém, que o povo desconfiou que a emissão de tais vales, contraria a lei de 1860, tomava o caráter de especulação, o negócio mudou de face; seguiu-se o descrédito dos vales, e a consequente corrida a casa dos emissores afim de permuta-los por moeda legal.
A não pontualidade do pagamento
trouxe pânico, como era de esperar-se, e até o descontentamento da probidade e
solvabilidade dos respectivos emissores.
Assim nos anunciando estamos
longe de aprovar a existência de tais vales, contrários a lei, porque deve ser
reprovado tudo o que não se assenta em base legal.
A prudência e a calma em
conjunturas tais são necessárias para evitar-se maiores desgraças.
Confiamos na autoridade
competente, que ordenou a expedição de editais marcando o prazo de 30 dias para
o recolhimento dos vales (burrusquês).
Em nome do povo desta cidade e
seu município pedimos ao poder competente para mandar depositar na Coletoria
notas miúdas afim de serem trocadas por maiores.
Si o governo não atender ao
pedido que fazemos, muito terá de sofrer o povo em suas transações comerciais.
Sete de Setembro, Diamantina, 3
de maio de 1888, p.3, nº 7.
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Edital
O Alferes Antônio José Barbosa de
Faria, Delegado de Polícia Suplente, em exercício, do Município da cidade de
Diamantina etc.
Faço saber aos que o presente
edital virem, ou dele notícia tiverem, que por ordem expressa do Exmº Sr. Dr.
Chefe de Policia da Província, e de conformidade com as disposições do Decreto
nº 2.694 de 17 de novembro de 1860, fica absolutamente proibida a emissão e
circulação de vales ou burrusquês nesta cidade e município, devendo os emissores,
desta data em diante, fazê-los recolher, afim de que no prazo improrrogável de
trinta dias, a contar-se desta mesma data, não seja encontrado vale algum em
circulação: ficando, findo este prazo, os seus emissores e portadores sujeitos a
pena do Art. 1º da $ 10 da lei nº 1083 de 22 de agosto de 1860. E para que
chegue ao conhecimento de todos mandei passar o presente que será publicado e
afixado em lugar público. Dado e passado nesta cidade de Diamantina a 27 de
abril de 1888. Eu Antônio Augusto Ribeiro Leão escrivão que o escrevi.
Barbosa Faria.
Sete de Setembro, Diamantina, 3
de maio de 1888, p.3 e 4
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