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sexta-feira, 7 de abril de 2017
Febre dos diamantes
A exploração de diamantes em Diamantina: os
serviços de mineração e a legislação no período 1830-
1860
Marcella Ariane Nunes Paiva1
“A febre dos diamantes contagiou todo mundo. Havia quem
vendesse todas as suas posses para comprar escravos, a fim de explorar com eles as
lavras de pedras preciosas.”
Júnia Furtado
A mineração constituiu, desde o início de seu povoamento, a atividade
econômica de maior importância na região de Diamantina (Distrito Diamantino), sendo
responsável por moldar a organização econômica, política e social vigentes em cada
período e sistemas de mineração específicos.
A atividade mineradora, quando objeto de interesse dos homens, torna-se uma
questão, além de política e econômica, também jurídica, tomando seus contornos
próprios em cada momento de nossa história, intercalando forte repressão e certa
flexibilidade.
As especificidades dos sistemas de mineração estão intimamente atreladas às
legislações que vigoravam em cada momento e ao modo pelo qual as autoridades e a
população local lidavam com elas, porém a situação privilegiada de determinada
camada da população, em detrimento da marginalização de outros grupos, foi em
pouco ou nada alterada ao longo dos anos.
1
Estudante do 7° período de História – Licenciatura da UNIFAL-MG. Bolsista da FAPEMIG.
2
Segundo o historiador Marcos Lobato Martins (2008), desde a descoberta dos
diamantes, por volta de 1720, a Coroa Portuguesa passou a fiscalizar a atividade
mineradora com o intuito de controlar a exportação das pedras e manter os preços no
exterior, além de reduzir a sonegação de impostos e o contrabando muito freqüente.
Em 1730, foi criado o Regimento sobre os diamantes, incorporado ao
Regimento das Minas de 1720, estipulando serem eles propriedade real. Seguiram-se
então os regimes de contratos2
(1739-1771) e a Real Extração (1771-1832).
O primeiro consistia, basicamente, no arrendamento de terras mediante o
pagamento de taxa por escravo e do quinto sobre o diamante, e as pedras poderiam
ser exportadas, exclusivamente, por naus portuguesas.
No total, são seis contratos ao longo do período estipulado, estando proibida a
ação dos garimpeiros nas minas. Para uma fiscalização mais eficaz, criou-se a
Intendência dos Diamantes.
Ainda que houvesse a proibição da ação do garimpeiro, era comum que a
fiscalização permitisse a sua atuação para depois tirar benefícios das pedras que
haviam sido encontradas.
Em 1771, tendo em vista o grande contrabando foi instalada, por Marquês de
Pombal, a Real Extração. O novo regime, baseado no regimento O livro da capa
verde, consistia no monopólio régio dos diamantes. Diferentemente de Joaquim Felício
dos Santos (1976) que aponta ser este regimento totalmente inovador e formador de
uma situação diferenciada no Distrito, Júnia Ferreira Furtado escreve a respeito:
“Examinando mais retidamente o Regimento, percebe-se que ele
pouco trouxe de novo. A maioria de seus parágrafos já estava em
vigor, sendo que muitos deles se aplicavam também a regiões
exclusivamente auríferas. Além disto, esta lei se aplicaria em
qualquer área diamantina e se estenderia a todos os crimes que
envolvessem os diamantes em qualquer parte da Colônia. Ao longo
de toda exploração dos diamantes, incontáveis ordens, bandos e leis
foram emitidos na tentativa de impedir os descaminhos e aperfeiçoar
o aparelho administrativo, judicial e policial. Este aparato jurídico,
2
Por meio da realização de hastas públicas, o indivíduo que fosse vencedor tornaria-se o
contratador. Para mais detalhes ver SILVA, 2003.
3
quase sempre caótico, constantemente reafirmava leis anteriores,
que eram cumpridas com muita dificuldade (...).”
(FURTADO, 2008, p.66)
Buscando reforçar as bases de fiscalização de modo mais repressor, somou-se
à antiga Intendência dos Diamantes, um novo órgão denominado Administração
Diamantina, ao qual nos deteremos profundamente mais adiante.
O cenário da mineração no período colonial caracterizava-se por negócios
suspeitos envolvendo funcionários dos órgãos estatais e propinas, abusos de
autoridades, redes de privilégio, conflitos de jurisdição envolvendo as autoridades e a
indefinição de cargos, resultando disso uma economia prejudicada e comprometida.
À respeito destas redes de privilégios e fraudes, Furtado ainda afirma:
“O conde de Valladares governava a Capitania quando o Regimento
Diamantino foi editado e instalado o monopólio real sobre os
diamantes. (...) Valladares manteve uma ampla correspondência com
as autoridades do Distrito, buscando a apuração dos diversos delitos
cometidos em prejuízo dos interesses reais. Por sua correspondência
pôde-se perceber que o Regimento dificilmente era cumprido e que
enorme descontrole marcava a atuação das autoridades. Os oficiais
eram lembrados e frequentemente pegos burlando o fisco e agindo
em interesse próprio, abrindo espaço para que a população
encontrasse formas, legais ou não, de usufruir das riquezas locais.”
(FURTADO, 2008, p. 137-138)
A legislação sobre a exploração de diamantes
1.1 A situação legal da mineração no período colonial
Para uma melhor compreensão do que consistem os regimes jurídicos
minerários, Léo Ferreira Leoncy faz uma análise histórica, em seu artigo, sobre a
trajetória das leis e direitos que permeavam as situações da atividade mineradora no
país.
4
O regime adotado em cada momento era o responsável por afirmar a quem
pertenciam os recursos minerais existentes. Segundo Leóncy, há existência de
diversos modelos que caracterizam os regimes existentes. No caso brasileiro, a ênfase
é dada para os adotados de acessão, realengo e o dominial.
O modelo de acessão afirma não haver distinção entre dono do solo e do
subsolo, portanto as riquezas encontradas no subsolo seriam também pertencentes ao
dono do solo privilegiando, desse modo, o interesse particular.
Em segundo lugar, o modelo de realengo, também originado no direito romano,
defende serem as riquezas do subsolo pertencentes ao soberano do Estado que
poderia, se desejasse, concedê-la a um particular por meio de pagamento. Este
modelo defende o interesse pessoal do soberano.
O aperfeiçoamento do modelo de realengo deu origem ao modelo dominial,
estipulando serem os recursos propriedade do Estado. Assim sendo, integravam o
domínio público do Estado, responsável pelo controle e fiscalização da exploração de
tais recursos.
Durante o período colonial, vigorou o modelo de realengo, seguindo as leis e
decreto da Coroa Portuguesa.
1.2 A situação legal da mineração no período imperial
Com a independência do Brasil, em 1822 e a influência da onda liberal que
pairava pelo mundo, fora instalado o regime de livre exploração e a abertura para
companhias estrangeiras minerarem como foi o caso da Saint John D’El Rey Mining
Company3
A Constituição de 1824 determinou o regime dominial no país, por meio do qual
se assegurava serem os recursos minerais propriedade do Estado. Estabeleceu-se
então que as províncias ficariam responsáveis pelo controle de suas respectivas
lavras.
Neste contexto, a atividade de extração dos diamantes, considerada essencial
para o desenvolvimento da sociedade, foi cercada por uma polêmica a respeito da
disputa de tais bens.
3
Ver MARTINS, 2008, p. 71
5
Em um dos artigos da Constituição,
“era garantida a propriedade em toda sua plenitude e embora não
fizesse qualquer menção ao solo ou subsolo houve quem defendesse
que essa plenitude do direito de propriedade abrangia inclusive as
riquezas minerais.”
(LEONCY,1997, p. 8)
Essa indefinição gerou conflitos entre os donos de terrenos e os grandes
mineradores, já que muitas terras não estavam legalizadas. Neste cenário, também se
encontravam os garimpeiros que, embora não fossem mais ilegais, viram-se sem
terras para lavrar.
O órgão Repartição dos Terrenos Diamantinos era o responsável por registrar
as áreas de jazidas e concessões, assim como as autorizações para lavras. Foi
instalado em Diamantina e dirigido pelas elites do distrito, a pequena parcela da
sociedade possuidora do capital
O dinamismo da mineração de diamantes no período 1830-1860
2.2 Informações sobre o comércio e os garimpeiros na década de 1850
Em 1850, o viajante alemão Johann Jakob Von Tschudi visitou a lavra
diamantífera em São João do Barro, descoberta em 1823 e fez relatos importantes à
respeito do comércio de diamantes, da situação dos garimpeiros, legislação e dos
aspectos da cidade de Diamantina.
Estava acompanhado por Serafim José de Menezes (Barão de Araçuaí),
Francisco José Almeida e Silva, e Rodrigo de Sousa. Estes dois últimos eram os
principais “diamantários” e donos de terras: Francisco de Almeida e Silva em Ribeirão
do Inferno e Rodrigo Sousa da lavra do Barro.
Tschudi afirma que, qualquer um que desejasse e tivesse disponibilidade de
tempo e dinheiro poderia dedicar-se à extração de diamantes, desfrutando de algumas
vantagens da atividade visto que, cada proprietário pagava apenas um real por braço
6
de terreno trabalhado e o valor de meio por cento para cada diamante que fosse
exportado (p. 96-97)
A lavra de São João do Barro constituía um grande buraco com 60 pés de
profundidade que se estendia a 21.770 braços de terra.
Segundo o relato, as pedras desta lavra eram, em geral, muito boas, da mais
pura água. Na visita de Tschudi trabalhavam nela 120 negros4
e foram encontrados
cerca de 30 mil quilates de diamante em poucas horas.
Durante o período das chuvas (lavagem) encontravam-se, diariamente, entre
35 e 70 quilates que concluem de 100 até 220 diamantes. Ao fim da estação
recolhem-se, no máximo, 4 mil quilates.
Na respectiva, a maior pedra encontrada até 1858 foi um cristal perfeito de 13
quilates.
Neste mesmo ano, o preço de um diamante puro de uma oitava equivalia a três
contos de réis e o diamante de duas oitavas a sete ou oito contos de réis. Tschudi
esclarece que uma oitava de “mercadoria boa” 5
equivalia a quinhentos mil réis.
(p.152)
No que concerne à rentabilidade dos grandes serviços, os donos das lavras de
São João não consideravam a atividade muito lucrativa já que o custo das operações
era alto. Segundo eles, os que produziam não tinham muitos benefícios enquanto os
comerciantes, que eram os intermediários do processo, enriqueciam-se.
Na região de Diamantina, os grandes comerciantes tinham seus compradores
que viajavam pelo Grão-Mogol e Sincorá para comprar as riquezas de pequenos
proprietários de lavras, garimpeiros e escravos. Em geral, tal negócio rendia altos
lucros visto que os preços eram relativamente baixos e as mercadorias de boa
qualidade. Algumas vezes, porém, devido o longo tempo de viagem, o preço baixava e
parte do capital que fora aplicado era perdido. (p.154)
4
O aluguel de cada escravo era pago ao proprietário no valor de 4 mil réis semanais
(TSCHUDI, 2006)
5
A “mercadoria boa” consistia um lote de 32 pedras que pesam, juntas, até uma oitava
e, cada uma, em média, 1 vintém (2,18 grãos).
7
Os garimpeiros na década de 1850 eram aquelas pessoas pobres que
procuravam diamantes e desenvolviam esse trabalho por meios simples e, em geral,
apenas com a ajuda de suas famílias e amigos. (p. 127)
Com exceção aos casos em que encontravam alguma pedra de tamanho maior
– compensação de muitos anos de trabalho – as suas vidas eram muito pobres e para
obterem uma produção bem pequena, o seu trabalho e esforço eram grandes.
Ivana Parrela escreve sobre alguns agentes em seu “O teatro das desordens”:
(...) Vimos que a distinção entre garimpeiro e contrabandista podia
ser feita de maneira mais clara: o garimpeiro, sendo associado de
maneira direta à extração da riqueza; o contrabandista, ao seu
comércio ilícito, especialmente o de maior porte. O extraviador, por
seu turno, poderia ser associado à atividade de condução da riqueza
por caminhos furtivos até as mãos do grande contrabandista ou de
seus intermediários como o furriel (...)
(PARRELA, 2009, p. 87)
As relações das autoridades com tais agentes, especialmente os garimpeiros,
eram ambíguas na medida em que mesclavam repressão e certa colaboração na
medida em que estes marginalizados descobriam ricas pedras em lugares até então
desconhecidos e distantes.
Representantes dessas autoridades eram, muitas vezes, envolvidos em atos
ilegais, porém, o que não pode ser perdido de vista, é o fato de que nos casos de
extravios e contrabandos apenas os pequenos funcionários eram punidos6
Uma exemplificação desta ambigüidade pode ser vista no fato de que, muitos
destes homens – vistos como aventureiros – exploravam os terrenos diamantinos, sem
possuírem os devidos títulos, driblando as leis e impostos que deveriam ser pagos,
algo permitido pela brecha da fiscalização adequada. Nos casos onde a fiscalização
era mais intensa, eram arrendados alguns lotes de terrenos diamantinos para serem
explorados a critério do arrendatário.
6
Ver o importante exemplo em PARRELA, 2009, p.86
8
Seguem-se abaixo duas tabelas que representam a porcentagem do número
de lotes arrendados, baseados na quantidade que cada arrendatário possuía e no
tamanho de cada lote. O período compreende os anos 1875-1890, e os números de
matrículas envolvem os nomes iniciados com as letras M à X.
Tabela 1: Relação entre a quantidade de lotes arrendados e os arrendatários
Quantidade de lotes Arrendatários
Porcentagem (%)
1 183 74,4%
2 44 17,9%
3 9 3,6%
4 10 4,1%
Fonte: FP- 107 folhas 81-125
Tabela 2: Relação entre o tipo de lote e o número de ocorrências
Tipo de lote Número de ocorrências Porcentagem (%)
Pequeno 65 18,4%
Médio 155 43,5%
Grande 98 27,5%
9
Muito Grande 38 10,6%
Fonte: FP-107 folhas 81-125
O tipo de lote era determinado pelo valor de imposto pago, sendo: os lotes de
tamanho pequeno correspondiam aos valores
Os lotes de terrenos diamantinos eram propriedade do Estado cabendo ao
arrendatário apenas a preferência para exploração das riquezas ali presentes.
No século XIX, a Inspetoria da Administração e Extração Diamantina (1832-
1895) era a responsável pela administração e fiscalização dos lotes arrendados para a
extração diamantífera.
Tal órgão era subordinado à Tesouraria da Fazenda da Província, e chefiado
por um Inspetor Geral e por um Procurador Fiscal. Seus deveres eram evitar a
exploração indevida; prestar contas à Tesouraria do movimento de exploração e
arrecadação; zela pelo cumprimento dos deveres de todos os funcionários.
3. A Administração dos Terrenos Diamantinos: funcionamento e
problemas
A Administração enfrentou diversos problemas em sua organização e atuação
visto que muitos de seus empregados estavam ligados à propriedade de lotes
diamantinos e, por muitas vezes, favoreciam outros proprietários.
Em meio à estas redes de privilégios, o órgão tinha que lidar com a mineração
ilegal, invasão de lavras, distúrbios na descoberta de lavras, conflitos com a polícia,
entre outros.
Foram selecionadas, neste trabalho, algumas situações que exemplificam as
dificuldades vividas pela Administração nos aspectos da mineração.
No que diz respeito ao combate à mineração ilegal, há um ofício enviado ao
Tenente João Teodoro Fernandes, Delegado de Polícia do Terreno, que denuncia um
ato prejudicial ao bem público:
10
31 de Março de 1868. Denunciando perante V.S. o Capitão Antônio
Mendes de Magalhães que no lugar denominado Mata dos Crioulos
acha-se um grupo de pessoas minerando, sem título legítimo, os
terrenos diamantinos situados em aquele lugar, a bem do serviço
público e para que sejam respeitados os direitos da Fazenda
Nacional requisito de V.S os que julgar necessários a fim de,
auxiliados pelo Porteiro desta repartição, irem ao lugar vedar este ato
criminoso.
(TD – 04, fl. 43)
Vale lembrar que, em certos casos, antes de denunciar os atos ilícitos alguns
favoreciam-se das descobertas feitas por garimpeiros ou faiscadores. Há ainda os
casos de invasores de lavras, como no lote contratado por D. Carolina Gabriela da
Fonseca (72.250 braços quadrados):
À Delegacia do Serro. O Inspetor Geral dos Terrenos Diamantinos da
Província de Minas Gerais fez saber ao Sr. Delegado dos mesmos no
município do Serro (...) que cumpre a essa Delegacia mandar intimar
os invasores a que se retirem tomando ao mesmo tempo uma relação
dos que ali forem encontrados trabalhando a fim de serem multados e
executados; e no caso de resistência ou reincidência deve a
arrendatária requerer à autoridade judiciária instaurar o respectivo
processo. É esta a praxe seguida em casos idênticos, a qual essa
Delegacia deve seguir. Secretaria da Administração, 12 de março de
1886.
(TD – O4, fl. 52)
Ainda à respeito das descobertas, o ofício enviado em 31 de março de 1886 à
Câmara Municipal de Campanha pede informações relativas às descobertas no Rio
Verde (freguesia de Mutuca):
A Câmara de Santa Bárbara. 11 de
fevereiro de 1868. Constando-me que apareceram diamantes na
Serra de Cocais ou suas imediações, a bem do serviço público vou
11
pedir-lhes as seguintes informações. Primeiro: a extensão diamantina
contida nesse lugar. Segundo: qualidade e (?) dos diamantes.
Terceiro: quantidade aproximada do extraído. Quarto: finalmente
número de trabalhadores empregados nesse serviço. Esperando com
brevidade que lhes for possível as informações que venho de pedir
devo acrescentar que será a VV.SS. muito agradecida pelo obséquio
que espero merecer. (...) Presidente e mais vereadores da Câmara
Municipal da cidade de Santa Bárbara
(TD – 04,fl. 1)
O seguinte ofício, enviado ao Conselheiro Vicente Pires da Mata, Presidente da
Província, aponta para uma dificuldade da Administração ligada à falta de forças
policiais nas ocasiões de descobertas:
1° de março de 1861. Aparecendo no 1° Distrito Diamantino,
destinado a faiscadores, uma pequena pinta dentro do Arraial do
Curralinho alguns habitantes deste Distrito requeriam cartas de
faiscadores, e principiavam a lavrar de comunhão com as donas do
solo; mas a inveja e a ambição de ter logo e logo veio perturbar o
sossego público a ponto de se recear uma sublevação como se
espalhou mas tomando eu imediatamente cautelosas e prudentes
medidas ao meu ver, pude conseguir restabelecer a ordem e
continuarem-se os trabalhos anteriormente havidos, mas dando-se
este exemplos quase sempre em ocasiões de maior ou menor
descoberto, torna-se de meu dever levar este ocorrido ao
conhecimento de v. Exc. Pelo Ilmo Sr. Secretário em data de 12 do
mês pp, declarando-me ter sido levado ao conhecimento do Exc.
Ministro da Fazenda, a urgente necessidade da elevação e
substituição do Destacamento aqui estacionados.
(TD – 04, fl. 28)
12
Na substituição ou demissão de funcionários, segue o exemplo do ofício
enviado a Antônio Henrique Pereira Rosa, Inspetor da Tesouraria da Fazenda:
À Tesouraria da Fazenda. Ilmo Sr. Não tendo o atual Delegado dos
terrenos diamantinos no município da Conceição dado a menor
solução a ofícios que lhe dirigi, pedindo informações do estado
daquela Delegacia, e tendo chegado a meu conhecimento diversas
queixas contra o mesmo, quanto à falta de cumprimento de deveres,
venho propor a sua demissão daquele cargo, e apresentar o nome do
cidadão José Cândido da Costa Fonseca para substituí-lo, e a do
cidadão Orozimbo de Paula e Silva para o de agente de Procurador
Fiscal no mesmo município. (...) Administração Geral dos Terrenos
Diamantinos, 11 de março de 1886
(TD- O4, fl. 52v)
O papel das Câmaras Municipais das áreas diamantinas no processo de
nomeação dos empregados:
À Câmara Municipal de Uberaba. 30 de janeiro de 1868. Tendo sido
declaradas diamantinas as terras do Município de Uberaba pelo Aviso
do Ministério da Fazenda de 31 de Janeiro de 1853 e bem assim
nomeado para servir de Delegado da Administração Geral dos
Terrenos Diamantinos o cidadão João Quitério (?) Teixeira, por
Portaria de 10 de fevereiro do dito ano e não constando nesta
Repartição mais nada a tal respeito, é do meu dever e seu
restabelecer a ordem e efetividade do cumprimento da lei e por isso
vou rogar a VV. a bem do serviço público para dignarem-se a prestarme
as seguintes informações. (...) Quinta: pessoas idôneas que
possam com dignidade exercer os empregos do Delegado da
Inspetoria e seu substituto; de Agente do Procurador Fiscal e seu
substituto e finalmente para Prático medidor dos terrenos (...)
(TD – 04,fls. 39-39v)
13
O papel exercido pelos delegados dos municípios incluía fornecer informações
circunstanciadas do estado dos terrenos diamantinos; providenciar o relatório anual
em que se descreviam os inconvenientes e defeitos observados para facilitar a
fiscalização e sugerir melhoramento que a experiência lhe tenha apontado em prol dos
interesses da Fazenda.
A seguir segue um dos exemplos das redes de privilégio, explicitando os
favorecimentos de Delegados a mineradores:
Portaria e Delegacia do Serro sobre demarcação do Rio das Pedras.
O Inspetor Geral dos Terrenos Diamantinos da Província de Minas
Gerais tendo conhecido que a Delegacia do Município da Cidade do
Serro tem concedido lotes de terrenos diamantinos dentro do
Município de sua jurisdição, como seguem os terrenos sitos no
Ribeirão do Borbas, e outros confluentes do Rio das Pedras, sendo
este procedimento manifestamente contrário as disposições do artigo
17 do Regulamento de 11 de dezembro de 1852 mais legislação a
respeito, não podendo servir de pretexto para isso a disposição da
Portaria do Exmo Governo Provincial de 14 de junho de 1853, que lhe
foi remetida por cópia, e que claramente designa os terrenos do Rio
somente, não seus confluentes. Ordena a Delegacia do referido
Município que não admita mais requerimentos, que não sejam (?) os
terrenos que estejam dentro de sua jurisdição, devolvendo a esta
repartição cópia de todos os contratos que se tiver feito. Secretaria da
Administração em 10 de novembro de 1857. Francisco de Paula
Meireles, Inspetor Geral dos Terrenos Diamantinos.
Ainda que a Administração vivesse problemas e suas ações fossem
comprometidas diversas vezes por situações adversas como as citadas anteriormente,
o seu funcionamento não foi interrompido e, na medida do possível, o órgão cumpriu
sua função de controlar o movimento de exploração dos minerais.
14
Fontes:
SG-895: Matrícula dos empregados da Fazenda e da Administração dos Terrenos
Diamantinos (1857-1859)
TD-04: Ofícios expedidos pela Administração Diamantina (registro) 1855-1866
TSCHUDI,Johann Jakob Von. Viagens através da América do Sul. Trad. Friedich E.
Renger e Fábio Alves Junior. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2006. 2v.
FP-107: Registro de lotes arrendados e dos arrendatários no município de Diamantina
1875-1890
Bibliografia
FURTADO, Júnia Ferreira. O livro da capa verde: O Regimento Diamantino de 1771 e
a vida no Distrito Diamantino no período da Real Extração. São Paulo: Annablume,
1996.
LEONCY, Léo Ferreira. O regime jurídico da mineração no Brasil. 1993.
MARTINS, Marcos Lobato. Da bateia à enxada: Minas Gerais nos séculos XVIII e XIX.
Diamantina: Ed. FAFIDIA, 2000.
15
PARRELA, Ivana D. O teatro das desordens: garimpo, contrabando e violência no
sertão diamantino,1768-1800. São Paulo: Annablume, 2009.
SANTOS, Joaquim Felício dos. Memórias do Distrito Diamantino. Petrópolis: Vozes,
1976.
SILVA, Carlos Roberto da. O Distrito Diamantino e o contrabando de diamantes
durante o período dos contratos 1740-1771. Orientador: Dr. Renato Pinto Venâncio.
Ouro Preto: UFOP, 2003. Dissertação (Monografia de Bacharelado em História)
Agradecimentos: À FAPEMIG pelo financiamento do projeto de pesquisa “O afã de
diamantes e a letra da lei: negócios minerários, regulação, fiscalização e conflitos de
interesse em Diamantina, 1832-1889” e ao meu orientador Prof. Dr. Marcos Lobato
Martins.
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