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sexta-feira, 11 de março de 2016
Demarcação Diamantina
Foto de José Renato Pereira - Diamantina-MG
ANPUH – XXII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – João Pessoa, 2003. Sociabilidade urbana: a Demarcação Diamantina nas Minas Setecentista Nome: Rodrigo de Almeida Ferreira Instituição: Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas/Universidade Federal de Minas Gerais (FAFICH/UFMG) A proposta deste texto é assinalar possibilidades de análise do processo de sociabilidade desenvolvido nos limites da Demarcação Diamantina, criada na capitania de Minas. O estudo do processo de sociabilidade na região colonial diamantina passa necessariamente pela circulação dos diamantes. A coluna vertebral desta análise, é a legislação referente à extração das pedras e regulação do comércio local, notadamente de caráter repressivo, e sua implicação na formação humana da demarcação. Isto porque a sociabilidade entendida como formas de interação social, tanto as de cooperação como as de conflito1 , implica que este processo se dá através das relações inerentes ao cotidiano social – por mínimas que sejam – e de que essas relações necessitam de um espaço para se desenvolverem2 . Lembramos ainda, conforme Michel de Certeau, que a sociedade não pode ser entendida como constituída de relações pacíficas, como se a determinação da lei decorresse exclusivamente do desejo de uma classe dominante e que essa classe dominante se impõem sobre as demais sem nenhuma resistência. Dessa forma, o núcleo diamantino apresenta um intenso processo de sociabilidade. Em específico, trataremos do período referente ao sistema de contratos de diamantes, que perdurou entre os anos de 1740-1771. A razão desta escolha temporal pauta-se pelos reduzidos estudos referentes ao período, sobretudo em relação ao sistema administrativo implementado após 17713 . Para tanto, faz-se necessário recuperar um breve histórico da formação da demarcação diamantina, e mesmo de Minas. O historiador Sérgio Buarque de Holanda aponta que: A circunstância do descobrimento das minas, sobretudo das minas de diamantes foi, pois, o que determinou finalmente Portugal a pôr um pouco de ordem em sua colônia, ordem mantida com artifício da tirania dos que se interessavam em ter mobilizadas tôdas (sic) as fôrças (sic) econômicas do país para lhe desfrutarem, sem maior trabalho, os benefícios4 . Realmente, a natureza do ouro facilitava o seu descaminho dos cofres reais. Por isso, a Coroa portuguesa preocupou-se com a ocupação do território onde ocorriam os descobrimentos. Esta tendência pode ser verificada diante do elevado número de vilas criadas, na então capitania de São Paulo e das Minas do Ouro, no decorrer da década de 1710.5 O descobrimento das minas dos diamantes, que para Holanda teria sido imprescindível para a estruturação burocrática metropolitana na capitania de Minas, ocorreu oficialmente em 1729, quando D. Lourenço de Almeida, então governador, comunicara ao rei a novidade. Na realidade, as pedras já vinham sendo exploradas na região norte da capitania, dentro dos limites da comarca do Serro Frio há muito tempo6 . O fato é que, depois de oficializada a existência de diamantes, foi intenso o fluxo de pessoas para a região do arraial do Tejuco (atual Diamantina), o centro dos principais descobrimentos diamantíferos, distante cerca de 09 légoas da sede da comarca, a Vila do Príncipe (atual Serro). Um grande volume de diamantes foi extraído e enviado para a Europa, o que provocou uma queda acentuada nos preços. Além do prejuízo para a Coroa portuguesa com a brusca 1 ANPUH – XXII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – João Pessoa, 2003. queda do valor das pedras, a administração colonial encontrou dificuldade em cobrar o quinto referente aos diamantes dada a natureza do produto. Neste contexto, uma tentativa de manter sob controle a extração das pedras foi demarcar toda a área onde elas fossem achadas. Assim, em 1734, uma extensa área foi demarcada, e passou a ser administrada por uma autoridade especial, o Intendente dos Diamantes. Além da criação do Distrito Diamantino, outra ação de grande impacto foi a proibição da extração de diamantes7 . Até mesmo a faiscação do ouro sofreu sanções, visto só ser permitida nos córregos e rios exclusivamente auríferos. Com o passar dos anos, outras demarcações atualizavam a expansão da extração diamantífera, envolvendo os moradores nelas inclusos sob a administração diamantina. Em 1739, as lavras diamantinas foram reabertas. No entanto, estas não seriam mais de livre acesso. A metrópole definira o sistema de contratação da extração diamantina. Por esse sistema um vassalo, ou um grupo deles, poderia arrematar o contrato que lhe daria exclusividade em minerar os diamantes e comercializá-los em Portugal. Embora definidos com uma duração de quatro anos, os últimos contratos excederam este período. Até 1771, foram assinados seis contratos. A partir de então, a Coroa assumiu diretamente a extração e a comercialização das pedras, criando a Real Extração dos Diamantes, que se manteve após a independência brasileira, ainda que sem o mesmo poder do período colonial. A existência de um território dotado de uma administração singular, o rigor fiscalizador e o temerário artifício de delações à traficância, contribuíram para a criação de uma imagem do distrito diamantino uma tanto quanto árida. Uma região onde a vida de seus habitantes era secundária à riqueza das pedras preciosas. É simbólico o comentário do desembargador Raphael Pires Pardinho, primeiro Intendente dos Diamantes, antes ele [o soberano] quererá ver o distrito diamantino despovoado de seus moradores do que tornarem estes às suas passadas traficâncias de diamantes. Relatos de viajantes que foram à região, principalmente no século XIX, ilustram bem esta noção. Como observou Martius, única na história, a idéia de isolar um território no qual todas as condições da vida civil de seus habitantes ficassem sujeitas à exploração de um bem da coroa8 . Um ideário que se perpetuou por muito tempo no seio historiográfico. Conforme visto, Sérgio Buarque de Holanda enfatiza o controle das minas dos diamantes como pedra angular na formação da capitania de Minas. Outros estudiosos também assim enxergaram a demarcação diamantina9 . Recuperado estes momentos marcantes na administração diamantina, detemo-nos na análise de sua ocupação. É certo que o objetivo em regular a produção e circulação de diamantes orientou as medidas dos administradores coloniais. É sensível, nos documentos sobre o tema, o excesso de zelo administrativo na tentativa de controlar a região. Não obstante, por meio da leitura cuidadosa do corpo legislativo colonial referente à demarcação diamantina, percebe-se que as medidas repressivas nem sempre atingiam seus objetivos. Neste passo, as leis aplicadas no distrito diamantino, sempre no intuito de tentar conter o extravio de diamantes, terminavam por regular o cotidiano de seus moradores. Por meio da sua interpretação, é possível identificar as maneiras como este controle influenciava no processo de sociabilidade. Ao buscar informações nas entrelinhas dessas ações, poderão ser identificados vários atores sociais que, em graus diferenciados, poderiam exercer o contrabando de diamantes. Antes de identificarmos alguns grupos sociais que foram alvos específicos da legislação, é necessário observar que as leis não eram criadas exclusivamente para o distrito diamantino. Na realidade, muitas medidas aplicadas eram reedições de leis voltadas para a área aurífera. Neste sentido, quebra-se um pouco a idéia do distrito como um estado à parte10. Desde que a notícia dos diamantes tornou-se pública, procurou-se restringir o acesso às lavras. Uma preocupação que persistiu durante todo o período dos contratos e também da Real Extração. A intervenção sobre a circulação das pessoas na região dos diamantes advém de sua exploração. Controlar a mineração clandestina promoveu reiteradas proibições às pessoas estranhas aos serviços de perambularem pelas terras diamantinas. Um controle que se 2 ANPUH – XXII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – João Pessoa, 2003. tornou mais opressivo a partir de 1734, quando a Coroa demarcou toda a região. A partir de então, até para se entrar nos limites diamantinos era preciso autorização especial do Intendente dos Diamantes11. Dentre os alvos de atuarem na traficância de diamantes, assim como de ouro, destacam-se os negros, tanto escravos quanto livres; estabelecimentos comerciais; negras de tabuleiro, prostitutas; comboieiros. Estes são um bom exemplo de como as medidas no distrito diamantino se espelhavam nas minas de ouro. Mesmo antes de ser criado o distrito diamantino a preocupação em controlar os negros era evidente12. Os negros sempre apareceram na documentação como sendo os principais extraviadores de diamantes. Isto é, em grande parte, compreensível dado ser o escravo a primeira pessoa a entrar em contato com as pedras nos serviço extrativo. Quanto aos forros, devido à necessidade de exercerem alguma atividade para sobreviverem: fosse no pequeno comércio ou faiscando, ainda que esta última atividade fosse proibida. Os negros de ganho também estavam sob a constante mira dos agentes repressores. Deste grupo, em especial as negras de tabuleiro (escravas ou forras). Por desencaminharem diamantes ao venderem quitutes, cachaças e mesmo o corpo, estavam sendo sempre impedidas de irem às lavras. Em 1743, uma proibição mais severa foi imposta, estendendo a proibição de circulação pelas lavras diamantíferas também aos arraiais. Para minimizar o problema social decorrente deste veto, uma vez que muitas negras (escravas e forras) faziam o comércio ambulante, tanto para si como para outras pessoas, ficou estabelecido que só seriam toleradas em determinada rua dos arraiais; no caso do Tejuco, este local ficou conhecido como a rua da Quitanda. A rua da Quitanda é mais um exemplo de como os cuidados administrativos contra o extravio de riquezas interferiam no cotidiano dos núcleos populacionais. Restringir a circulação das tabuleiras diminuiria seus ganhos, agravando um quadro de pobreza entre a maioria da população dependente deste tipo de comércio, já que só venderiam caso alguém fosse à elas. Não se pode, ainda, presumir que toda negra de tabuleiro exercia o tráfico de diamantes. Então, tentar concentrar o comércio ambulante em um determinado local facilitaria o policiamento contra o contrabando e outras desordens, mas não impediria a criação de outras táticas contraventoras; além de provocar um problema social. Certamente, era nas atividades comerciais o momento no qual as pedras desviadas da produção legal ganhavam a circulação. Dos estabelecimentos comerciais na capitania mineira destacam-se as lojas, vendas e tabernas. Sem determos em suas diferenciações, estes espaços eram relevantes para a ocupação humana nos arraiais e vilas setecentistas em função de seu caráter abastecedor e também de lazer. Eram ainda os: Espaços preferidos para o consumo de mercadorias básicas, as vendas, um misto de bar e armazém, atraíam diversos segmentos da população pobre que compunham a sociedade mineira. Em busca de gêneros alimentícios, instrumentos de trabalho, vestimentas e outros objetos necessários para a reprodução da vida material, mineiro, escravo, forro, oficiais mecânicos (carpinteiros, pedreiros, alfaiates, ferreiros etc...) formavam o público freqüentador destes estabelecimentos. Além de comprar, esses elementos, regados pela “aguardente da terra” inevitavelmente servida, envolviam-se em brigas, ferimentos e mortes em seu interior. Escravos aí organizavam fugas, além de comercializarem ouro ou diamante furtados de seus proprietários. Para as vendas dirigiam-se também negros refugiados em quilombos, em busca de pólvora e chumbo para a resistência13. Percebe-se, então, como nestes locais desenvolvia-se uma intensa sociabilidade, sobretudo pela população pobre e negra, que por sua vez eram vistas como perniciosas à boa ordem social. Daí a preocupação das autoridades com tais espaços, dado ao favorecimento da socialização de elementos marginalizados da população diamantina. Várias foram as tentativas de controlar esses estabelecimentos: taxá-los; vetá-los à administração de forros (as); impedir que 3 ANPUH – XXII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – João Pessoa, 2003. negros neles pernoitassem; e mesmo regular seu espaço, dispondo da colocação do mostrador à porta de entrada, da qual ninguém poderia entrar, e seu funcionamento depois de se dissipar qualquer névoa e fechamento às ave-marias14. A constância de reedições de medidas tentando controlar esses espaços e o comportamento de seus freqüentadores permite inferir para a ineficiência destas ações. O que não surpreende, pois a região crescia e cada vez mais laços de sociabilidade eram firmados. Associação entre senhores e escravos que contribuíram no descaminho de diamantes também foram comuns. Ao lado do comércio ambulante, o proxenetismo mereceu bastante atenção. Em 1745 a Câmara do Serro Frio proibiu que as cativas vivem fora das casas de seus senhores para auferirem jornais para estes, pois é público que em suas casa vão negros venderem diamantes para traficantes15. A prostituição vinha sendo combatida pela pena da lei desde 1733, quando as mulheres de vida dissoluta foram expulsas da Comarca do Serro Frio16. Mas não era de se esperar que essa determinação fosse prontamente atendida, mesmo porque para o sexo não havia diferenciação social, tanto escravos, forros, pobres quanto agentes repressores e administrativos cobiçavam os prazeres da luxúria. A facilidade com que as pedras eram ocultadas tornava o contrabando uma tentação a todos. Neste sentido, os comboieiros de escravos, sempre itinerantes, eram potenciais contrabandistas. Mas, segundo o cronista Joaquim Felício dos Santos, a detenção de um comboieiro, em 1745, que traficava diamantes acabou por gerar uma medida que impedia entrada destes mercadores nos limites da demarcação. Desde então, só se podia adquirir novas peças cativas na Vila do Príncipe17. Muitas outras medidas legais restritivas poderiam ser citadas. Contudo, pelo levantamento da legislação sobre a vida no distrito diamantino, em especial no tocante ao uso do espaço demarcado, é possível identificar com clareza a tentativa da Coroa em regular a vida dos colonos objetivando preservar seus interesses comerciais. Para viabilizar estes interesses, a Metrópole não hesitou em lançar mão de uma dura legislação repressiva e punitiva sobre toda a demarcação; assim como também o fez para outras regiões auríferas da Capitania de Minas. Todavia, a constância de reedições dessas leis indica, pelo menos em parte, a inviabilidade de execução de medidas tão repressivas. Percebe-se que as medidas reguladoras extrapolavam as questões do fisco e atingiam diretamente o viver dos habitantes no distrito diamantino. As rígidas condições para se entrar e se permanecer dentro dos limites das terras demarcadas implicaram em sensíveis alterações no cotidiano da população. Tem-se, como exemplo de transtorno para os diamantinos, a proibição de se ir às terras demarcadas para cobrar dívidas, criando prejuízo a comerciantes de outras regiões; e, também, o fato de só poder negociar escravos no Serro Frio. O controle sobre o comércio ambulante terminou por eleger às negras (escravas ou forras), como grandes inimigas sociais. O combate à prostituição e ao comércio de tabuleiro, certamente dificultou a sobrevivência de pessoas, bem como famílias, que dependiam destas atividades. As forras não podiam sequer reputar a administração ou a propriedade de lojas, vendas ou tabernas, como ofício, devendo então deixar a demarcação. Os espaços dos núcleos urbanos eram mapeados pelos administradores, que tentavam controlar o seu uso, sobretudo as casas comerciais. É bem verdade que este controle aparece na documentação oficial como parte de um intuito de se evitar o contrabando. Mas sua leitura permite identificá-la como uma tentativa de estabelecer uma diferenciação social, que nos revela partes do cotidiano mineiro. Por derradeiro, o arraial do Tejuco, povoado que surgiu em torno da faiscação do ouro, ganhou notoriedade internacional ao sediar a demarcação diamantina. Seu crescimento foi constante, rompendo as medidas restritivas adotadas pela administração colonial que objetivava manter o monopólio das valiosas pedras. Riqueza e pobreza, sonho e pesadelo: antônimos complementares que adjetivam o Tejuco. Neste núcleo populacional, leis, quase sempre inócuas, procuravam coibir práticas desempenhadas pelos habitantes, que conviviam entre a legalidade e a clandestinidade, recriando e criando formas de sociabilidade. 4 ANPUH – XXII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – João Pessoa, 2003. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANAIS DA BIBLIOTECA NACIONAL. (1960). Do descobrimento dos diamantes, e diferentes, méthodos que se tem praticado na sua extração, n.80, Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. ANASTASIA, Carla Maria J. (1998). Vassalos e rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: c/Arte. CHAVES, Cláudia Maria das Graças. (1999). Perfeitos negociantes: mercadores das Minas setecentistas.São Paulo: Annablume. COELHO, José João Teixeira.(1994) Instrução para o Governo da Capitania de Minas Gerais (1780). Belo Horizonte: Fund. João Pinheiro. FIGUEIREDO, Luciano. (1993). O avesso da memória: cotidiano e trabalho da mulher em Minas Gerais no século XVIII. Brasília: Edunb; Rio de Janeiro: José Olympio. FURTADO, Júnia Ferreira. (1996). O livro da capa verde: o regimento diamantino de 1771 e a vida no Distrito Diamantino no período da Real Extração. São Paulo: Annablume. FURTADO, Júnia Ferreira. (1999). O labirinto da fortuna: ou os reveses na trajetória de um contratador de diamantes. In.: Anais do XX Simpósio Nacional da Associação de História em Florianópolis. São Paulo: Humanitas; USP; ANPUH. FURTADO, Júnia Ferreira. (jul.1999). Saberes e negócios: os diamantes e o artífice da memória, Caetano Costa Matoso.In: Varia História, Belo Horizonte, n.21, p.295-306. FURTADO, Júnia Ferreira. (2001). Chica da Silva e o Contratador dos diamantes. Belo Horizonte: UFMG. (mimeo: relatório de pesquisa). FURTADO, Júnia F. et.al. (2002). Cartografia das Minas Gerais: da capitania à província. HOLANDA, Sérgio Buarque de. (1956). Raízes do Brasil. 3.ed. Rio de Janeiro: José Olympio. LIMA JÚNIOR, Augusto de. (1945). a História dos diamantes em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: Edições Dois Mundos. MAWE, John. (1978). Viagem ao interior do Brasil. Trad. Selena Benevides Viana. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: EDUSP. MELO e SOUZA, Laura de. (1990). Desclassificados do ouro: a Pobreza mineira no século XVIII. 3 ed. Rio de Janeiro: Graal. MENESES, José Newton Coelho.(1997). O Continente Rústico: o abastecimento alimentar na comarca do Serro Frio (1750-1810). Belo Horizonte, Dissertação de Mestrado apresentada à FAFICH/UFMG 5 ANPUH – XXII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA – João Pessoa, 2003. 6 SANTOS, Joaquim Felício dos. (1978). Memórias do Distrito Diamantino. 5.ed. Petrópolis: Vozes; Brasília: INL. SPIX, Johann B. von; MARTIUS, Friedrich P. von. (1981). Viagem pelo Brasil – 1817-1820 (v.2). Trad. Lúcia F. Lahmeyer. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: EDUSP. NOTAS: 1 SIMMEL, Georg. (1983). Sociologia, org. Evaristo de Moraes. São Paulo: Ática, p.165. 2 MAFFESOLI, Michel. (1984). A conquista do presente. Rio de Janeiro: Rocco. 3 Sobre a sociedade diamantina, temos, dentre outros, os estudos de FURTADO (1996) e SANTOS (1978), além de MENEZES, José N. Coelho, (1997). O Continente Rústico. Referente a Minas, destacamos: SOUZA (1990), ANASTASIA (1996), FIGUEIREDO, Luciano (1993). O avesso da memória; PAIVA, Eduardo França (1995), Escravos e libertos em Minas Gerais no séc.XVIII; CHAVES, Cláudia. (1995), Perfeitos negociantes 4 HOLANDA, Sérgio Buarque de. 1956, p. 140-1 5 FURTADO, J.; et. al. 2002, p.26 6 Ver sobre o tema SANTOS (1978). FURTADO (Jul1999) assinala que desde meados do século XVI já havia notícias de diamantes no Brasil, p.297. 7 A primeira demarcação diamantina ocorreu pelo Edital de 18 de agosto de 1734, limitando-a segundo os córregos onde se encontravam as pedras, e determinava que à medida que novos descobertos diamantíferos fossem aparecendo novas demarcações ocorreriam a fim de submeter as regiões à administração diamantina. Op. cit., p.117-9. 8 SPIX; & MARTIUS. 1981, p.30. 9 Detendo-se na relação metrópole-colônia, Caio Prado Júnior identifica no distrito diamantino “provavelmente a mais ilustrativa, deste quadro que foi a administração colonial portuguesa no Brasil. (...) Verdadeiro corpo estranho enquistado na colônia, o Distrito vivia isolado do resto do país, e com uma organização sui-generis; não havia governadores, câmaras municipais, juízes, repartições fiscais ou quaisquer outras autoridades ou órgãos administrativos. Havia apenas o Intendente e um corpo de auxiliares, que eram tudo aqui ao mesmo tempo, e que se guiavam unicamente por um Regimento que lhes dava a mais ampla e ilimitada competência. Dispensam-se comentários”. PRADO JÚNIOR, 2000, p. 180-4. 10 SAINT-HILAIRE, 1974, p.13 11 Ao estabelecer o sistema de contratos, o Bando de 26 de agosto de 1739 determinava: “Para que em tudo se regulem as desordens antecedentes. Ordeno, que daqui em diante não possa assistir nas terras demarcadas pessoa alguma, que não tenha ofício, ou cargo, cuja as pessoas vulgarmente se chamam Traficantes (...). Mando, que as que de novo vierem a ele tenham obrigação de irem no termo de seis, ou oito dias á presença do Intendente dar conta do Ofício, negocio, ou dependência, que ele o traz para que examinando tudo, com licença do Intendente possa residir; e faltando a darem esta conta sejam reputados como Traficantes”. In.: Anais da Biblioteca Nacional, n.º 80, 1960: 127 12 Regimento de lei de 26 de junho de 1730. In.:Anais da Biblioteca Nacional, 1960, nº.80, p.93-9 13 FIGUEIREDO, 1993: 41-4 14 Várias são as medidas neste sentido. Quanto à taxação pontua-se a Portaria de 27 de dezembro de 1734 ; in.: Anais da Biblioteca Nacional, 1960, nº 80, p. 121-2. Também o Bando de 11 de julho de 1735. Esta determinação foi ratificada pela Portaria de 20 de outubro de 1749 e pelo Bando de 20 de março de 1754; Arquivo Público Mineiro, Seção Colonial, respectivamente nos Códices 50, ff.8v-10; cód. 33, ff. 51-51v e; cód. 33, ff, 106v-107v. Em referência à disposição do mobiliário e horário de funcionamento ver Bando de abril de 1733; Bando de 01 de março de 1743; Bando de 22 de maio de 1745. Respectivamente encontrados no Anais da Biblioteca Nacional, 1960, n.º 80, p.112-4; Arquivo Público Mineiro, Seção Colonial, cód.33, ff.43v-44;, Cód.33, ff.47, 47v, 48. 15 Arquivo Público Mineiro, Seção Colonial, Cód.50, f.58. 16 Bando de 02 de dezembro de 1733. In.: Anais da Biblioteca Nacional, 1960, nº 80, p.115. 17 SANTOS, Joaquim Felício. 1978, p.111-2. Ainda segundo o autor, dentre os comerciantes, os comboieiros a pretexto de venderem escravos facilmente coseguiam licença para entrarem nas terras da demarcação. (...) Foram eles os maiores contrabandistas dos anos de 1743 a 1744.
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